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Mediação e Arbitragem

Código de Ética do Mediador

A credibilidade da Mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos e morais. A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto litigioso em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao conflito e também um meio para resolvê-lo. O Mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos.

A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento. Com freqüência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este Código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento. A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa. O caráter voluntário do processo da Mediação garante o poder das partes em administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo. O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade, e diligência.

Fonte: http://caesp.locaweb.com.br


Um caminho para o acesso à Justiça

A dimensão social dos meios de solução extrajudicial de controvérsias, principalmente a arbitragem, consta no ordenamento jurídico brasileiro desde as ordenações portuguesas. No Brasil, do final do século passado, desenvolve-se um processo de conscientização destes meios, quer por instrumento normativo, quer pela cultura da pacificação social. É com o recurso dos meios de solução extrajudiciais de controvérsias que o ser humano passa a deter o poder de definição sobre seus próprios destinos, por meio do desenvolvimento de uma cultura de pacificação social a partir do desejo das partes, superando-se os obstáculos, quer de natureza epistemológicas, quer de natureza sociocultural. Para a superação do modelo tradicional de justiça no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, a Lei de Arbitragem, bem como a Mediação, resgata o princípio da autonomia da vontade e, para a sua institucionalização fora da esfera da Justiça estatal, referenda a criação de juízos arbitrais, estes estruturados na forma de Câmaras de Mediação e Arbitragem. A implantação dos institutos da mediação, conciliação, negociação, aconselhamento patrimonial e arbitragem no Brasil é viável, desde que haja o desenvolvimento de uma cultura de soluções extrajudiciais de controvérsias. Nas universidades isto pode ser feito com a criação de disciplinas específicas nesta área temática, permitindo com isto a implantação da cultura do consenso ou cultura consensual. A mediação, como método autocompositivo de resolução de conflitos, é largamente utilizada em muitos países. Em alguns, é ensinada como método de desenvolvimento em convívio social desde o primeiro contato da criança com a escola. A mediação contrapõe-se à cultura adversarial, por ver de modo positivo o conflito, considerando que a experiência nasce do conflito e a sua resolução é uma forma de desenvolvimento sempre voltada para o progresso. Vocacionada para composição dos conflitos por meio da retomada da afetividade.
Tornar conhecida a mediação como forma de acesso à Justiça trará amplos benefícios para nossa sociedade, pois desencadeará a cultura do amor, no dizer do professor Warat, na medida em que grande parte das litigâncias hoje em curso seria desta forma solucionada. A mediação e a arbitragem podem e devem ser aplicadas de modo interdisciplinar, agindo conjuntamente com a psicologia, o serviço social, dentre outras ciências. Faz-se necessário romper com o mito, que a sociedade brasileira tem, de que o Estado é o único meio de solução e origem de todos os problemas, na medida em que é a ele que invariavelmente recorre quando surge qualquer tipo de reivindicação ou problema. A sociedade civil pode dispor dos meios de solução extrajudicial de controvérsias, efetivando o princípio máximo do Direito à JUSTIÇA e, por conseguinte, estabelecendo uma perfeita sinergia entre a solução estatal e solução não estatal, ambas importantes para a pacificação social.

Fonte: Profª Ana Paula Araújo de Holanda

 


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